quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Dirigir bêbado é crime, mesmo sem risco a terceiros, decide Supremo

por Rosanne D'Agostino/G1

Dirigir com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas é crime, sujeito à detenção, mesmo que o motorista não provoque risco a outras pessoas. O entendimento está em decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal que reafirmou, em setembro deste ano, a validade da lei que tornou crime, em 2008, dirigir alcoolizado.

Pela lei, a pena para quem dirige embriagado varia de seis meses a três anos de detenção, multa, e suspensão ou proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir. Mas ainda há discordância sobre se dirigir alcoolizado pode ser considerado crime no caso de o motorista não ter provocado risco a terceiros.

A decisão do STF foi tomada no dia 27 de setembro, mas não havia sido divulgada até esta quinta-feira (3). O julgamento foi o de um habeas corpus de um motorista de Minas Gerais, pego em uma blitz na cidade de Araxá, em junho de 2009. De acordo com o processo, o homem apresentava sintomas de embriaguez, como fala desconexa, hálito etílico e olhos vermelhos. Submetido ao teste do bafômetro, foi constatada a presença de 0,90 miligrama/litro de ar expelido pelos pulmões (o limite da lei é de 6 decigramas por litro de álcool no sangue ou 0,3 miligramas por litro de ar expelido).

Absolvido

Apesar da existência da lei, o motorista foi absolvido sumariamente em primeira instância. A pedido do Ministério Público, o Tribunal de Justiça de MG reverteu a decisão, condenando o réu. A 6ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) também manteve a condenação.

A defesa, então, recorreu ao STF, alegando que o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que tornou crime dirigir bêbado, seria inconstitucional, por se tratar de um perigo abstrato, ou seja, se pode comprovar que o motorista expôs outras pessoas a risco, não existe um crime de acordo com o que entende a legislação brasileira.

O entendimento de três ministros (dois deles estavam ausentes no julgamento) do Supremo foi o de que a Lei 11.705 de 2008, que alterou o Código Brasileiro de Trânsito, é constitucional. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a aplicabilidade do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro – delito de embriaguez ao volante”, afirmou o ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso, em sua decisão.

A decisão, no entanto, foi além. Segundo o ministro, a lei excluiu a "necessidade de exposição de dano potencial", ou seja, mesmo que o motorista alcoolizado não exponha outros a perigo comprovadamente, está cometendo um delito sujeito a uma sanção penal, “sendo certo que a comprovação da mencionada quantidade de álcool no sangue pode ser feita pela utilização do teste do bafômetro ou pelo exame de sangue, o que ocorreu na hipótese”, diz na decisão.

Porte de arma de fogo

Em sua decisão, Lewandowski também comparou o crime de dirigir embriagado com o de porte ilegal de arma de fogo. Portar arma sem autorização é crime, mesmo sem que haja uma ameaça concreta a um terceiro.

"O tipo penal de perigo abstrato, no caso sob exame, visa a inibir prática de certas condutas antes da ocorrência de eventual resultado lesivo, garantindo, assim, de modo mais eficaz, a proteção de um dos bens mais valiosos do ser humano, que são sua vida e integridade corporal”, concluiu.

A decisão da 2ª Turma não é vinculante, ou seja, tribunais inferiores não são obrigados a seguir esse entendimento, porém, indica a posição do STF em manter em vigor a lei que proíbe a combinação entre álcool e direção.

Imprudência

"[A decisão do STF] é uma preocupação com o trânsito e com as mortes de trânsito. O Supremo entendeu que basta estar embriagado, não precisa dirigir de maneira imprudente, para configurar crime", afirma o ex-juiz e criminalista Luiz Flávio Gomes, que discorda do entendimento. "Mas decidindo assim não existe diferença nenhuma entre a infração administrativa e a criminal", defende.

Segundo o advogado, o crime apenas ocorre se houver imprudência, por exemplo, se o motorista dirige em zigue zague. "Tudo depende de que maneira o motorista dirige. O Supremo errou, mas os juízes podem adotar esse entendimento ou não. Na minha opinião, a forma de dirigir é que distingue entre crime e infração administrativa. Seria importante ouvir os cinco ministros da Turma", avalia.

'De um dia para outro tudo mudou', diz viúva que recebe pensão do INSS

A viúva de uma das vítimas de um acidente em abril de 2008 na rodovia que liga Taguatinga a Brazlândia, no Distrito Federal, conta que “de um dia para outro tudo mudou” em sua vida. O marido da mulher morreu após uma colisão em que o motorista infrator tinha ingerido bebida alcoólica e em alta velocidade, na contramão, e fazendo ziguezagues, segundo os autos do processo. Outras quatro pessoas morreram e três ficaram feridas.

A mulher, que pediu para não ser identificada, e os dois filhos vivem atualmente com a ajuda de uma pensão paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“A gente estava com uma vida estabilizada e de um dia pra outro tudo mudou. O que mais sinto falta é de não ter mais aquela cumplicidade, com quem dividir tudo. Ter que tomar uma posição sozinha é muito difícil, sem contar a ausência”, disse a viúva.

Nesta quinta-feira (3), o ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves, ajuizou, na Justiça Federal de Brasília, a primeira ação regressiva de trânsito para ressarcir o INSS. A ação diz respeito ao acidente que matou o marido da pensionista do INSS.

Por conta da pensão por morte gerada pelo acidente no DF, o INSS já gastou R$ 90,8 mil, valor que está sendo cobrado do réu.

O objetivo da ação ajuizada pelo INSS é receber, do motorista infrator, os gastos que a previdência teve com auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte. “No final das contas, é todo trabalhador brasileiro que contribui mensalmente para o sistema de previdência que acaba pagando essa conta pela irresponsabilidade no trânsito”, o presidente do INSS Mauro Hauschild.

A viúva apóia a iniciativa do governo de cobrar os prejuízos provocados por motoristas que cometerem infrações gravíssimas, como embriaguez, excesso de velocidade, trafegar na contramão. Add to Google
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